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Qual a diferença entre Anular ou Revogar uma licitação?

Costumamos as vezes ouvir que determinada licitação foi Cancelada, porém essa expressão é incorreta uma vez que um determinado processo simplesmente não pode deixar de existir, e como todo ato da administração pública deve ser motivado, todo o processo de aquisição assim como sua motivação, despachos, orçamentos, empenho, etc não deixarão de existir, mas sim podem ser Anulados ou Revogados conforme explica a lei de licitações , Lei nº 8.666/9 em seu artigo 49:

“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

Em resumo a licitação poderá:

  • Ser Anulada por ser ilegal;
  • Ser Revogada quando é lícito mas não é conveniente ao interesse público;

O agente público muitas vezes com receio de se responsabilizado legalmente por assumir que o processo contem vícios, prefere Revogar a licitação ao invés de Cancela-la, porém essa prática também requer alguns cuidados, pois como cita a própria Lei de Licitações, a Revogação pode ocorrer se o fato for devidamente comprovado, e essa decisão ainda é passível de recurso como cita a lei de licitações

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

c) anulação ou revogação da licitação.


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